Neste sentido, prevê-se que o processo possa ser iniciado por comum acordo entre o devedor e um dos credores, para que seja designado um administrador judicial provisório.
Sequencialmente, procede-se a uma listagem e reclamação de créditos (20 dias); decisão judicial sobre as impugnações (5 dias) e uma fase de negociações do plano de recuperação mediada pelo administrador judicial que deverá estar concluída entre 2 a 3 meses.
No que respeita às condições da sua aprovação, estabelece-se, entre outros, a necessidade da presença de 1/3 do total dos créditos com direito a voto; voto favorável de 2/3 do total de votos emitidos e >1/2 dos votos emitidos de créditos não subordinados.
De seguida o juiz num prazo de 10 dias, deverá homologar ou recusar o plano, e caso não seja alcançado um acordo poderá decretar a insolvência.
Durante o processo, a empresa ficará salvaguardada da cobrança de dívidas.
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