| Indíce do artigo |
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| Regulamento Interno |
| Capitulo II |
| Capitulo III |
| Capitulo IV |
| Capitulo V |
| Capitulo VI |
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CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
Artigo 42.º
(Eleitores)
No próximo acto eleitoral, poderão votar os Associados que tenham solicitado a sua inscrição até á data de convocação da Assembleia Eleitoral, desde que tenham as suas contribuições obrigatórias perante a AES em dia até à data limite para apresentação de listas candidatas, devendo para isso ser afixada a lista dos Associados devedores perante a AES juntamente com o caderno eleitoral; no dia seguinte ao da data limite para apresentação de listas candidatas, será afixado o caderno eleitoral definitivo.
Artigo 43.º
(Representação dos Associados)
1. As pessoas colectivas que à data da aprovação destes estatutos não tenham designado o seu representante perante a AES, para votarem no próximo acto eleitoral terão que enviar via postal, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e até à data limite para a apresentação de listas candidatas, a declaração que lhes será facultada pelos serviços da AES, devidamente assinada e carimbada com o carimbo da firma ou entregá-la directamente na Mesa de Voto aquando da votação, para fazer prova que o votante é um dos sócios da mesma, passando a ser este o representante perante a AES.
2. Caso o associado não cumpra o estipulado no parágrafo anterior, não poderá exercer o seu direito de voto no próximo acto eleitoral.
3. Em caso de dúvida, poderá a mesa de voto atestar a qualidade do associado que seja representante de uma pessoa colectiva, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, bastando para isso que dois membros da mesa de voto o façam, devendo este facto constar da acta final.
Aprovado a 31 de Março de 2011, em sede de reunião de Assembleia Geral Extraordinária.


