| Indíce do artigo |
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| Regulamento Interno |
| Capitulo II |
| Capitulo III |
| Capitulo IV |
| Capitulo V |
| Capitulo VI |
| Todas as páginas |
CAPÍTULO V
Regime Financeiro
Artigo 35º
(Receitas)
Constituem receitas da AES:
1. As quotas ou outras prestações determinadas pela Assembleia-Geral nos termos dos presentes estatutos;
2. Outras contribuições voluntárias dos associados;
3. As taxas estabelecidas pela Direcção pela prestação de determinados serviços ou para comparticipação nas despesas originadas pela organização das suas realizações;
4. As doações ou legados atribuídos a AES;
5. Participações sociais e outras receitas que derivem directa ou indirectamente da participação da AES, na constituição ou composição de empresas ou outras pessoas colectivas;
6. Os subsídios ou outras formas de apoio concedidos a AES por pessoas de direito privado ou público;
7. Quaisquer outras regalias legítimas.
Artigo 36.º
(Despesas)
Constituem despesas da AES:
1. Os encargos inerentes à instalação e manutenção da sede associativa e de quaisquer outras dependências ou serviços pertencentes a AES, ou por ela administrados;
2. As retribuições ao pessoal dos seus diversos departamentos e de todos os seus colaboradores;
3. Todos os demais encargos necessários à prossecução do fim estatutário incluindo a comparticipação a pagarem aos organismos em que venha a integrar-se.
Artigo 37. º
(Outras Formas de Organização)
1. A título de prossecução do objecto e fins da AES, poderá a Direcção criar formas especiais de organização, tais como:
a) Comissões técnicas e especializadas;
b) Condomínios comerciais;
c) Conselhos de actividade sectoriais;
d) Secções;
e) Outras que se mostrem de manifesta importância para a AES;
2. Estas formas de organização de carácter permanente ou temporário, destinam-se a estudar, propor e acompanhar os problemas específicos de determinada zona ou ramos de actividade representados pela AES;
3. Poderá a Direcção delegar competências nestas organizações implementando-lhes um verdadeiro espírito empreendedor e de iniciativa, podendo mesmo estabelecer uma estrutura que, embora dependente da AES, tenha alguma autonomia, em condições a definir pela Direcção da AES;
4. Deverá a Direcção da AES proceder à regulamentação destas organizações.
Artigo 38. °
(Liquidação da AES)
A Assembleia-Geral que votar a dissolução da AES, designará os associados que constituirão a comissão liquidatária, fixando o prazo e condições de liquidação da AES e determinará o destino a dar ao património disponível.
Artigo 39. º
(Casos Omissos)
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela interpretação do presente regulamento serão resolvidos em reunião conjunta da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e Conselho Fiscal, ouvida a assessoria jurídica.
Artigo 40.º
(Ano social)
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 41.º
(Entrada em vigor)
O presente regulamento entrará em vigor após a sua aprovação em Assembleia-Geral.

