Regulamento Interno - Capitulo V

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CAPÍTULO V

Regime Financeiro

Artigo 35º

(Receitas)

 

Constituem receitas da AES:

 

1.   As quotas ou outras prestações determinadas pela Assembleia-Geral nos termos dos presentes estatutos;

 

2.   Outras contribuições voluntárias dos associados;

 

3.   As taxas estabelecidas pela Direcção pela prestação de determinados serviços ou para comparticipação nas despesas originadas pela organização das suas realizações;

 

4.   As doações ou legados atribuídos a AES;

 

5.   Participações sociais e outras receitas que derivem directa ou indirectamente da participação da AES, na constituição ou composição de empresas ou outras pessoas colectivas;

 

6.   Os subsídios ou outras formas de apoio concedidos a AES por pessoas de direito privado ou público;

 

7.   Quaisquer outras regalias legítimas.

 

Artigo 36.º

(Despesas)

 

Constituem despesas da AES:

 

1.   Os encargos inerentes à instalação e manutenção da sede associativa e de quaisquer outras dependências ou serviços pertencentes a AES, ou por ela administrados;

 

2.   As retribuições ao pessoal dos seus diversos departamentos e de todos os seus colaboradores;

 

3.   Todos os demais encargos necessários à prossecução do fim estatutário incluindo a comparticipação a pagarem aos organismos em que venha a integrar-se.

 

Artigo 37. º

(Outras Formas de Organização)

 

1.   A título de prossecução do objecto e fins da AES, poderá a Direcção criar formas especiais de organização, tais como:

 

a) Comissões técnicas e especializadas;

 

b) Condomínios comerciais;

 

c) Conselhos de actividade sectoriais;

 

d) Secções;

 

e) Outras que se mostrem de manifesta importância para a AES;

 

2.   Estas formas de organização de carácter permanente ou temporário, destinam-se a estudar, propor e acompanhar os problemas específicos de determinada zona ou ramos de actividade representados pela AES;

 

3.   Poderá a Direcção delegar competências nestas organizações implementando-lhes um verdadeiro espírito empreendedor e de iniciativa, podendo mesmo estabelecer uma estrutura que, embora dependente da AES, tenha alguma autonomia, em condições a definir pela Direcção da AES;

 

4.   Deverá a Direcção da AES proceder à regulamentação destas organizações.

 

Artigo 38. °

(Liquidação da AES)

 

A Assembleia-Geral que votar a dissolução da AES, designará os associados que constituirão a comissão liquidatária, fixando o prazo e condições de liquidação da AES e determinará o destino a dar ao património disponível.

 

Artigo 39. º

(Casos Omissos)

 

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela interpretação do presente regulamento serão resolvidos em reunião conjunta da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e Conselho Fiscal, ouvida a assessoria jurídica.

 

Artigo 40.º

(Ano social)

 

O ano social coincide com o ano civil.

 

Artigo 41.º

(Entrada em vigor)

 

O presente regulamento entrará em vigor após a sua aprovação em Assembleia-Geral.

 



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