| Indíce do artigo |
|---|
| Regulamento Interno |
| Capitulo II |
| Capitulo III |
| Capitulo IV |
| Capitulo V |
| Capitulo VI |
| Todas as páginas |
CAPÍTULO IV
SECCÃO I
Dos Órgãos da AES
Artigo 13. °
(Órgãos da AES)
São órgãos da AES a Assembleia-Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo.
1. De todas as reuniões dos Órgãos Sociais serão elaboradas actas as quais serão aprovadas, com as devidas alterações se for caso disso, na reunião seguinte do órgão em causa.
Artigo 14. °
(Exercício de cargos sociais)
1. Os cargos sociais são sempre exercidos por pessoas singulares; quando uma pessoa colectiva seja proposta para o exercício de um cargo social, tal proposta será acompanhada da identificação do indivíduo que em sua representação exercerá o cargo.
2. Cessando, por qualquer motivo, o vínculo entre o titular do cargo social e a pessoa colectiva por si representada, cessam automaticamente as suas funções, verificando-se vacatura no órgão, que será preenchida nos termos legal e estatutários; poderá a Assembleia-Geral decidir que o titular do cargo social se manterá em funções até ao término do seu mandato, desde que se mostre de manifesta importância para a AES.
3. Nenhum associado pode estar representado em mais do que um órgão electivo.
4. O mandato dos titulares dos órgãos electivos é de três anos, sendo sempre permitida a recondução; os designados para o preenchimento das vacaturas no decurso do mandato cessarão funções no seu termo.
5. Os eleitos ou designados para o exercício de qualquer cargo social, consideram-se empossados pelo simples facto da eleição ou designação e manter-se-ão em funções até à eleição ou designação de quem deva substitui-los.
6. No caso de demissão dos órgãos eleitos, estes manter-se-ão em exercício de funções até à realização de novas eleições.
Artigo 15. °
(Remunerações)
1. O exercício de cargos sociais não é remunerado.
2. Desde que devidamente justificadas e documentadas, poderá haver lugar ao pagamento de despesas resultantes do exercício do cargo social.
Secção II
Assembleia-Geral
Artigo 16. °
(Composição)
A Assembleia-geral é constituída por todos os associados da AES no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 17. °
(Mesa da Assembleia-Geral)
1. A Mesa da Assembleia-Geral é composta por um Presidente, um Vice - Presidente e um Secretário.
2. Compete ao Presidente:
a) Convocar a Assembleia-Geral;
b) Dirigir as reuniões, no respeito da lei, dos estatutos e dos regulamentos aplicáveis;
c) Assinar, com os restantes elementos da mesa, as actas das reuniões da Assembleia-Geral.
3. Compete ao Vice-Presidente:
a) Auxiliar o Presidente nas suas competências;
b) Substituir o Presidente na ausência deste.
4. Compete ao Secretário:
a) Redigir e assinar com o Presidente e Vice-Presidente da Mesa as actas das reuniões da Assembleia-Geral;
b) Auxiliar o Presidente e o Vice - Presidente na condução dos trabalhos.
Artigo 18. °
(Reuniões da Assembleia-Geral)
1. As Assembleias-Gerais ordinárias reunirão, pelo menos duas vezes em cada ano, e terão lugar:
a) Durante o primeiro trimestre, para apreciação do Relatório de Contas e de Actividades da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal, relativos à gestão do ano anterior;
b) Durante o último trimestre, para aprovação do Plano de Actividades e Orçamento do ano seguinte
2. As Assembleias Eleitorais ordinárias reúnem de três em três anos para eleger os órgãos sociais, coincidindo a sua data com a assembleia ordinária referida no ponto um, alínea b) deste artigo.
3. As Assembleias Gerais extraordinárias reunirão sempre que convocadas pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento do Presidente da Direcção ou do Presidente do Conselho Fiscal, ou quando solicitada por dez por cento do número total dos associados efectivos, indicando a ordem de trabalhos e justificando a necessidade da reunião.
4. As Assembleias-Gerais extraordinárias convocadas a requerimento dos associados não se realizarão se à hora para que estiver convocada a reunião não estiverem presentes ou representados pelo menos metade dos associados requerentes.
Artigo 19. °
(Convocatórias)
1. As Assembleias serão convocadas mediante aviso postal expedido para o endereço de cada associado, tal como consta dos registos da AES, com a antecedência de quinze dias, salvo tratando-se de Assembleias Eleitorais, caso em que deverá ser observado o prazo de trinta dias, nunca podendo ser inferior a este; as Assembleias serão anunciadas num dos jornais mais lidos do concelho.
2. Da convocatória constará o dia, hora e local de reunião, bem como a ordem de trabalhos.
3. A Assembleia-Geral poderá reunir fora da sede da AES sempre que se entenda por conveniente.
4. As Assembleias Estatutárias serão convocadas com a antecedência de quinze dias.
Artigo 20. °
(Quórum; Maiorias)
1. As Assembleias-Gerais não poderão funcionar, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou representados metade dos associados; Em segunda convocação, que terá lugar meia hora depois, a Assembleia-Geral funcionará com qualquer número de associados;
2. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados; a alteração dos estatutos exige, contudo, o voto favorável de dois terços do número de associados presentes ou representados;
3. A cada associado presente ou representado corresponde um voto.
Artigo 21. °
(Competência da Assembleia-Geral)
É da competência da Assembleia-geral:
1. Eleger a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
2. Apreciar os actos dos órgãos electivos da AES e, em particular, deliberar sobre o relatório e contas de cada exercício;
3. Destituir os titulares dos órgãos electivos da AES;
4. Fixar as contribuições financeiras dos associados, sem prejuízo da competência da Direcção em matéria de Jóia e Quotas;
5. Discutir e deliberar sobre qualquer proposta de alteração dos estatutos ou do Regulamento que directamente cerceiem os direitos ou agravem deveres dos associados;
6. Julgar recursos interpostos pelos associados das deliberações da Direcção;
7. Exercer as demais funções que lhe sejam legal ou estatutariamente cometidas;
8. Elaborar e aprovar ou alterar o seu regulamento;
9. Eleger, em caso de demissão ou destituição dos órgãos sociais, uma comissão administrativa para substituir provisoriamente os órgãos electivos.
Artigo 22. °
(Eleições)
1. A Mesa da Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Eleitoral, formada pelos associados efectivos, que á data da sua convocação se encontrem no pleno gozo dos seus direitos nos termos deste regulamento.
2. A eleição é feita por escrutínio secreto.
3. A organização do processo eleitoral e o funcionamento da respectiva Assembleia são objecto de regulamento cuja aprovação cabe a Assembleia-Geral.
Secção III
Direcção
Artigo 23. °
(Composição)
A Direcção é composta por um Presidente, três Vice - Presidentes, um Tesoureiro e dois Secretários.
Artigo 24. °
(Competências)
Compete à Direcção:
1. Cumprir e fazer cumprir os estatutos e demais regulamentos;
2. Representar e gerir a AES;
3. Dar execução ao plano anual de actividades da AES que vier a ser aprovado pela Assembleia-Geral;
4. Gerir os bens da AES, salvo no que se refere a aquisição e alienação onerosa de bens imóveis, sendo esta competência da Assembleia-Geral;
5. Organizar e dirigir o funcionamento dos serviços da AES e elaborar os regulamentos necessários;
6. Contratar e despedir o pessoal da AES e exercer sobre ele o poder disciplinar;
7. Elaborar os relatórios e contas anuais da AES;
8. Proceder à arrecadação das receitas e à realização das despesas da AES;
9. Celebrar contratos e outros acordos com vista a prossecução do fim estatutário;
10. Elaborar linhas de orientação estratégica, bem como projectos de planos de actividade e de orçamentos anuais;
11. Nomear comissões e grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos da sua competência;
12. Constituir mandatários nos actos directamente relacionados com as suas competências estatutárias;
13. Deliberar sobre a adesão ou a participação em associações, uniões, federações, fundações, confederações ou outras formas jurídicas que pugnem por objectivos comuns;
14. Negociar e aprovar protocolos de cooperação, parceria ou de associação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como, decidir a participação na gestão de empresas, comissões ou outras pessoas colectivas cujos fins se relacionem com os objectivos da AES;
15. Elaborar uma lista candidata para a eleição de novos corpos sociais, caso nenhuma outra seja apresentada, no prazo legal previsto no regulamento;
16. Estudar e procurar resolver as reclamações apresentadas pelos associados;
17. Em geral, praticar tudo o que for julgado por conveniente para a prossecução dos fins estatutários da AES;
18. Elaborar e aprovar o seu regulamento;
19. Exercer outras funções que a Assembleia-Geral nela delegue.
Artigo 25. º
(Secretário-Geral)
1. A Direcção poderá contratar um Secretário-Geral, dotado de reconhecida idoneidade e competência para o exercício do cargo.
2. O Secretário - Geral exercerá as funções de gestão corrente da Associação, por delegação e de acordo com as orientações que a Direcção entenda definir-lhe.
Artigo 26. °
(Atribuições da Direcção)
1. Compete ao Presidente da Direcção, e, na sua falta ou impedimento, ao Vice - Presidente nomeado para essas funções por aquele:
a) Representar a AES em juízo e fora dele;
b) Exercer o seu direito de presidir ao Conselho Consultivo;
c) Convocar e presidir as reuniões da Direcção;
d) Promover a coordenação geral dos diversos sectores representados pela AES;
e) Orientar os serviços da AES;
f) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelos estatutos e regulamentos da AES.
2. Compete aos Secretários da Direcção:
a) Elaborar relatórios e actas da Direcção, promover a sua assinatura por todos os presentes;
b) Guardar e velar pelo Livro de Actas;
c) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados.
3. Compete ao Tesoureiro da Direcção e, na sua falta ou impedimento, ao elemento nomeado para essas funções:
a) Vigiar a contabilidade e a guarda dos respectivos valores;
b) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas.
Artigo 27. °
(Reuniões e Deliberações)
1. A Direcção da AES reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos;
2. As deliberações da Direcção são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos;
3. Poderá a Direcção convidar qualquer pessoa para participar nas reuniões, sem direito a voto, se a sua presença se mostrar de alguma forma relevante.
Artigo 28. °
(Forma de vinculação da AES)
A Associação Empresarial de Soure vincula-se:
1. Pela assinatura de dois membros efectivos da Direcção, sendo obrigatoriamente uma do Presidente ou de um dos Vice - Presidentes da Direcção;
2. Pela assinatura de um membro da Direcção, dentro dos poderes que lhe tenham sido conferidos por deliberação da Direcção consignada em acta;
3. Pela assinatura do Secretário-Geral, dentro do âmbito das competências nele delegadas;
4. Os actos de mero expediente serão assinados pelo Presidente, por qualquer outro membro da Direcção ou por funcionário ao qual sejam atribuídos poderes para tanto.
SECCÃO IV
Conselho Fiscal
Artigo 29. °
(Composição)
O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 30. °
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal:
1. Fiscalizar a actividade da Direcção e da Assembleia-Geral;
2. Verificar a regularidade e a adaptabilidade da contabilidade da AES;
3. Dar parecer sobre o relatório e contas a submeter à Assembleia-Geral;
4. Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia-Geral ou Direcção;
5. Elaborar e aprovar o seu regulamento.
Artigo 31. °
(Atribuições do Presidente do Conselho Fiscal)
Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
1. Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
2. Rubricar e assinar o livro das actas do Conselho Fiscal;
3. Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos da AES.
Artigo 32. °
(Reuniões)
1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa sua, a pedido do presidente da Direcção, ou a pedido da Mesa da Assembleia-Geral;
2. A Direcção e Mesa da Assembleia-geral poderão tomar parte das reuniões do Conselho Fiscal, a pedido deste, não tendo no entanto direito a voto;
3. O Conselho Fiscal só poderá deliberar encontrando-se presente a maioria dos seus membros.
SECÇÃO V
Conselho Consultivo
Artigo 33. °
(Definição e Composição)
1. O Conselho Consultivo e o órgão representativo dos interesses da AES desempenhando de igual modo funções de consulta da Direcção e da Assembleia-Geral;
2. O Conselho Consultivo será constituído no mínimo por sete elementos entre os quais os presidentes dos restantes órgãos.
3. O Presidente da Direcção preside ao Conselho Consultivo.
Artigo 34. º
(Competência e Reuniões)
1. Compete ao Conselho Consultivo:
a) Dar pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelos órgãos sociais da AES, nomeadamente, nos domínios empresarial, associativo, social, laboral ou profissional;
b) Dar parecer sobre as linhas gerais de actuação da AES, designadamente sobre a actividade a desenvolver no âmbito do movimento associativo empresarial e da concertação das políticas económica e social;
c) Propor a elaboração de trabalhos e exposições a apresentar ao poder político que contribuam para o desenvolvimento da actividade empresarial;
d) Propor linhas gerais de actuação e definir políticas genéricas para o movimento associativo empresarial;
2. As reuniões do Conselho Consultivo serão convocadas pelo Presidente da Direcção da AES que dirigirá as reuniões;

