Regulamento Interno - Capitulo III

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CAPÍTULO III

Regime Disciplinar

Artigo 11. °

(Perda da qualidade de Associado)

 

1.   Por decisão da Direcção ficam suspensos do exercício dos seus direitos sociais, os associados que se encontrem em mora, por mais de seis meses, no pagamento das suas quotas ou de outras dívidas para com a AES.

 

2.   A suspensão será comunicada ao associado, fixando-lhe prazo para pagar o montante em divida, ou justificar a falta de pagamento, sob pena de exclusão.

 

3.   Perdem ainda a qualidade de associados:

 

a) Os que renunciarem voluntariamente ao direito de serem associados e que tal decisão comuniquem por escrito ao Presidente da Direcção;

 

b) Os que violem, por forma reiterada, as regras legais respeitantes a vida da AES, as disposições estatutárias ou as deliberações dos órgãos sociais, salvo o direito de recurso;

 

c) Os que deixarem de satisfazer as condições de admissão previstas neste regulamento;

 

d) Os que deixarem de exercer a actividade que legitimou a sua admissão como Associado ou que venham a exercer qualquer outra actividade, sem que o comuniquem a AES;

 

e) Aqueles que pratiquem actos contrários aos objectivos da AES ou susceptíveis de afectar a sua actuação ou o seu prestígio.

 

Artigo 12. °

(Sanções)

 

1.   Serão consideradas infracções disciplinares todas as violações aos preceitos legais vigentes, que de alguma forma colidam com os interesses da AES, as obrigações emergentes dos presentes estatutos e regulamento, bem como aos contratos ou acordos firmados pela AES.

 

2.   As infracções cometidas pelos associados contra o disposto nos estatutos ou regulamentos da AES, ou ainda a falta de cumprimento das deliberações dos órgãos sociais, são passíveis das seguintes punições:

 

a) Advertência registada;

 

b) Multa até um ano de quotizações;

 

c) Suspensão dos direitos e regalias de associado até três anos;

 

d) Exclusão.

 

3.   A graduação e aplicação das sanções previstas no número anterior são da exclusiva competência da Direcção, a qual caberá a elaboração do processo disciplinar por escrito.

 

4.   Nenhuma medida sancionatória será aplicada, sem que o associado conheça a acusação que lhe é imputada, por carta registada com aviso de recepção.

 

5.   Aos associados será dado um prazo de dez dias úteis, para apresentar as alegações e todos os meios de prova que entenda, em sua defesa.

 

6.   Da decisão de aplicação da sanção, poderá o acusado interpor recurso para a Assembleia-Geral, no prazo de quinze dias úteis, após a data da notificação da sanção, que analisará o processo na reunião imediatamente a seguir.

 

7.   O recurso tem efeitos suspensivos, até deliberação da Assembleia-Geral.

 

8.   As deliberações da Assembleia-Geral sobre a aplicação de sanções serão obrigatoriamente tomadas por escrutínio secreto.

 

9.   Todos os custos inerentes aos processos previstos no presente artigo serão imputados ao associado em apreço, desde que seja provada a acusação proferida.

 



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