| Indíce do artigo |
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| Regulamento Interno |
| Capitulo II |
| Capitulo III |
| Capitulo IV |
| Capitulo V |
| Capitulo VI |
| Todas as páginas |
CAPÍTULO II
Associados
Artigo 5. °
(Categorias)
1. A associação terá as seguintes categorias de associados:
a) Fundadores;
b) Efectivos;
c) Honorários;
d) Institucionais.
2. Terão a qualidade de associados fundadores, as pessoas singulares signatárias da escritura de constituição.
3. Serão associados efectivos, as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividade económica.
4. Serão associados honorários, as pessoas singulares ou colectivas que se tenham destacado na defesa e prossecução dos interesses da associação. A admissão dependerá da aprovação em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
5. Serão associados institucionais, as pessoas colectivas que embora não exerçam um fim económico, se tenham destacado na defesa dos interesses sociais, culturais, educativos e humanitários do concelho de Soure, cuja filiação possa dignificar a Associação Empresarial de Soure, bem como, contribuir para a prossecução dos seus fins. A admissão dependerá da aprovação em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Artigo 6. °
(Direitos dos Associados)
1. São direitos dos Associados Efectivos:
a) Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais ou de quaisquer comissões ou delegações que a AES considere necessárias, nos termos do presente regulamento interno;
b) Convocar e participar nas reuniões da Assembleia-Geral, nos termos estatutários e do regulamento da AES;
c) Apresentar sugestões e propostas que julguem convenientes para a realização dos fins estatutários;
d) Beneficiar de todos os serviços e apoio da AES nas condições que forem estabelecidas;
e) Reclamar perante os órgãos associativos de actos ou omissões que considerem lesivos dos interesses da AES e dos associados;
f) Fazerem-se representar pela associação, ou por estrutura associativa de maior representatividade em que esta delegue, em todos os assuntos que envolvam interesses de ordem geral;
g) Desistir da sua qualidade de associado desde que apresente, por escrito, ao Presidente da Direcção o seu pedido de demissão, pedido esse que pode ser feito a todo o tempo, mas sem prejuízo de a AES, poder reclamar a quotização porventura atrasada e a referente aos três meses seguintes ao da comunicação da demissão;
h) Receber, quando da sua inscrição, um exemplar dos estatutos e dos regulamentos existentes, bem como o cartão de Associado e uma relação dos protocolos existentes;
i) Ser ouvido antes de ser julgado por qualquer infracção.
2. São direitos dos Associados Fundadores, Honorários e Institucionais:
a) Frequentar a sede da AES, bem como utilizar os seus serviços e usufruir dos benefícios e regalias, nas condições estabelecidas pela Direcção;
b) Tomar parte nas Assembleias-Gerais, mas sem direito a voto;
c) Apresentar sugestões e propostas que julguem convenientes para a realização dos fins estatutários;
d) Reclamar perante os órgãos associativos de actos ou omissões que considerem lesivos dos interesses dos associados e da AES.
Artigo 7. °
(Deveres dos Associados)
São deveres dos Associados Efectivos:
1. Contribuir pontualmente e voluntariamente com o pagamento das quotas e jóia, bem como outras comparticipações previstas nos termos estatutários ou dos regulamentos existentes;
2. Exercer com dedicação, isenção, eficiência e zelo os cargos associativos para que forem eleitos ou designados;
3. Tomar parte nas Assembleias-Gerais e reuniões para que forem convocados;
4. Honrar e prestigiar a AES, contribuindo em todas as circunstâncias para o seu bom funcionamento e engrandecimento;
5. Acatar e respeitar as deliberações dos órgãos sociais da AES, sem prejuízo do direito de recurso;
6. Fornecer a AES as informações que lhe forem solicitadas para a prossecução dos fins estatutários;
7. Devolver o cartão de associado quando solicitado, nomeadamente quando se demita, seja suspenso ou expulso nos termos estatutários e do regulamento.
Artigo 8. °
(Admissão e rejeição de Associados Efectivos)
1. A admissão, mediante solicitação dos interessados em impresso próprio, far-se-á por deliberação da Direcção que verificará os requisitos necessários.
2. O pedido de admissão de associado deverá ser acompanhado por documento que ateste a sua qualidade e apresentado pelo interessado na sede sendo processado pelos serviços administrativos e de seguida remetido à Direcção.
3. A readmissão de qualquer associado que tenha desistido da sua qualidade ou que a tenha perdido pelos motivos previstos no regulamento, só se considera efectiva desde que proceda ao pagamento das quotas em falta, se as houver, e das referentes ao período entre a saída de sócio e da sua readmissão ou da jóia de inscrição.
4. As deliberações de admissão ou de rejeição dos associados, deverão ser comunicadas por escrito aos interessados, afixadas na sede ou publicadas no órgão de informação oficial da AES, nos sessenta dias subsequentes a entrada do pedido.
5. A falta de comunicação no prazo referido no número anterior confere ao requerente, o direito automático a qualidade de Associado Efectivo.
6. Da admissão ou da rejeição da qualidade de associado efectivo haverá recurso fundamentado para a Assembleia-Geral, a interpor no prazo máximo de trinta dias após a comunicação.
7. O recurso será apreciado e decidido na Assembleia-Geral seguinte.
8. A interposição do recurso suspende a deliberação da Direcção.
9. O pedido para admissão de associado efectivo envolve plena adesão aos estatutos, aos seus regulamentos e as deliberações dos órgãos associativos, quer da AES, quer daquelas em que esta venha a estabelecer relações.
Artigo 9. °
(Formas de representação)
1. As pessoas colectivas deverão indicar à AES a forma de constituição e o nome do membro administrador, gerente, mandatário ou outra pessoa devidamente credenciada que as representem.
2. As firmas em nome individual serão representadas pelo seu titular ou por outra pessoa devidamente credenciada.
3. A todo o tempo o associado poderá substituir o seu representante, preenchendo impresso próprio para o efeito ou declaração da firma em causa e entregando o mesmo nos serviços competentes da AES, ou ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral no caso da substituição ser feita pontualmente para essa reunião da Assembleia-Geral, caso em que deverá o pedido ser entregue ao Presidente da Mesa antes de iniciados os trabalhos.
4. No caso da Assembleia Eleitoral, os representantes á data da convocação da assembleia, serão os respectivos titulares do voto.
Artigo 10. °
(Jóia e Quota)
1. Os Associados pagarão uma jóia de inscrição e uma quota no valor fixado pela Direcção, ouvidos o Conselho Fiscal e ratificado pela Assembleia-Geral.
2. Ficam isentos do pagamento de jóia e de quotas os sócios fundadores, os sócios honorários e institucionais.
3. Poderá a Direcção isentar, por período limitado e a determinar, do pagamento de jóia, desde que tal corresponda a determinada estratégia de crescimento da AES.
4. A periodicidade do pagamento das quotas será fixada pela Direcção e ratificada pela Assembleia-Geral.
5. Das quotas pagas, bem como da jóia de inscrição, será sempre passado o recibo ao associado.

